Taxa siscomex e majoração abusiva

Taxa Siscomex é devida quando da declaração da importação, e seu objetivo é o custeio das operações do sistema integrado de comércio exterior, sendo administrada pela secretaria da Receita Federal, conforme disposto na Lei 9.719/1998.

Desde o dia 01 de janeiro de 1999 o valor recolhido compreendia a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) por declaração emitida e R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à declaração de importação.

Em conformidade com o artigo 3º, §2º da Lei 9.716/1998 referida taxa poderá ter seus valores reajustados, mediante ato do ministro de Estado da Fazenda, conforme variação dos custos de operação e investimentos Siscomex.

No entanto, no ano de 2011, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria nº 257/2011 que determinou a majoração do valor para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por declaração registrada e R$ 29,50 (vinte e nove e cinquenta) por adição de mercadoria.

Em virtude do aumento abusivo realizado, foi distribuído processo que visava discutir a majoração através de portaria, sendo reconhecida a inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Vale ressaltar que a inconstitucionalidade recaiu tão somente quanto à majoração da taxa, permanecendo devidos os valores anteriormente cobrados, devidamente corrigidos através do INPC.

Diante da inconstitucionalidade declarada, as quantias recolhidas a maior poderão ser restituídos judicialmente, referente aos últimos 5 (cinco) anos, bem como a diminuição do valor a recolher futuramente.

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Drª Maira Luise Silvestri Briculi