Restituição simplificada de tributos para Simples Nacional e MEI

A Receita Federal do Brasil, em conjunto com o Sebrae, publicou uma Instrução Normativa que simplifica as restituições de Tributos pagos indevidamente ou em valor superior ao devido.

A parceria firmada entre a Receita Federal e o Sebrae, denominada “Empreender Mais Simples”, tem como objetivo melhorar o ambiente de negócios do País para micro e pequenas empresas e prevê o aperfeiçoamento e criação de dez sistemas, cujo objetivo principal é diminuir a complexidade e o tempo gasto com o cumprimento de obrigações tributárias, previdenciárias, trabalhistas e de formalização.

No ano de 2017 foi publicada a IN 1712/2017 da Receita Federal do Brasil que simplifica a restituição de tributos administrados pelo órgão, cujo pagamento foi realizado indevidamente ou a maior.

O sistema contribuiu com as empresas optantes pelo Simples Nacionais e MEI para solicitações das restituições com mais agilidade, compensação dos impostos ou quitação de débitos tributários.

Referida sistemática contribui, por exemplo, para a restituição do PIS/COFINS pago em duplicidade em produtos que são monofásicos, ou seja, integralmente pagos na Indústria, dos quais não deveriam ser tributados novamente.

Entretanto, como referida sistemática não é tão comum, a grande maioria das Empresas acabam por tributar novamente quando realizada a venda dos produtos, o que acarreta no pagamento indevido.

Os principais setores beneficiados são farmácias (exceto manipulação), drogarias e perfumarias; distribuidoras de autopeças, perfumarias, cosméticos; supermercados e bares e restaurantes; lojas de conveniência, pois todos vendem muitos produtos monofásicos.

Importante salientar que a sistemática do PIS/COFINS monofásico é aplicado especificamente a cada produto, e não integralmente a um segmento de Empresas. Por exemplo, as farmácias, drogarias e perfumarias possuem, em média, 80% de produtos monofásicos, mas devem ser individualmente analisados.

Sendo assim, os produtos devem ser analisados individualmente e de acordo com a legislação vigente.

Os produtos atingidos pelos tributos monofásicos (Pis/COFINS) são os seguintes:
1. gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação
2. óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação, biodiesel, álcool hidratado para fins carburantes
3. produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº. 4.542, de 26 de dezembro de 2002: 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00 d) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tipi
4. máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da Tipi
5. pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-de-ar de borracha da posição 40.13, da Tipi
6. autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº. 10.485, de 2002

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Drª Maira Luise Silvestri Briculi