Tributação monofásica do PIS e da COFINS
As normas gerais do Simples Nacional estão previstas na Lei Complementar 123/2006 e é um regime tributário cujo valor dos tributos é calculado de acordo com o faturamento da empresa e o pagamento é realizado através de uma única guia de arrecadação, denominada DAS. Conforme previsto nos anexos da LC 123/2006 a alíquota a ser aplicada varia de 4 a 33% do faturamento, podendo ocorrer uma dedução, bem como, possíveis benefícios, créditos ou exclusões da base de cálculo também previstos na Lei Complementar.
Ao contrário dos demais regimes tributários, os tributos aplicáveis ao Simples Nacional estão previstos no artigo 13 e incisos da LC 123/2006, sendo todos devidos e distribuídos na alíquota fixa a ser aplicada, entre eles encontram-se as Contribuições Sociais – PIS e COFINS.
O artigo 18, § 4º-A, I da Lei Complementar prevê que a receita decorrente da venda de produtos tributados em uma única etapa, denominada tributação monofásica, será segregada, devendo ser desconsiderada a receita para fins de cálculo de PIS e COFINS.
A tributação monofásica é o recolhimento pela Indústria ou Importador de todo o tributo devido a título de PIS e COFINS, cuja alíquota está expressa em lei própria. Portanto, no mesmo sentido do ICMS substituição tributária, os demais da cadeia não devem recolher novamente, mesmo que sejam optantes do Simples Nacional.
Ou seja, todo o faturamento oriundo da venda dos produtos identificados através das NCM’s (Nomenclatura Comum do Mercosul) descritas em leis próprias, será segregado e identificado quando do cálculo do tributo, para que não gere valor a pagar de PIS e COFINS.
Atualmente existem mais de 10 mil códigos na NCM cujo principais objetivos são a identificação dos produtos, alíquotas dos tributos e benefícios fiscais aplicados.
Os NCM’s que aplicam essa modalidade estão descritos nas Leis nº 9.718/98 para combustíveis, 10.485/2002 para autopeças e pneus e 10.147/2000 para medicamentos e artigos de perfumaria. A tabela SPED também elenca os NCM’s monofásicos.
No caso das bebidas frias, o distribuidor também deverá recolher parte do PIS e da COFINS, sendo que a segregação e ausência de recolhimento será aplicável somente para as empresas cujas vendas são realizadas ao consumidor final, conforme previsto na Lei nº 10.833/2003.
A grande maioria das empresas desconhecem essa modalidade e acabam tributando indevidamente, gerando tributo recolhido a maior, cujo valor poderá ser restituído referente aos últimos 60 (sessenta) meses.
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